LEGISLAÇÃO DA PUBLICIDADE LEGAL
Publicações Legais ordenadas pela Lei n. 6.404/76 às Sociedades Anônimas:
Edital de Convocação: A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por três vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria. (art. 124)
1ª. Convocação: Na companhia fechada com 8 dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio e na companhia aberta com 15 dias de antecedência.
2ª. Convocação: Não se realizando a Assembléia, deve ser publicado novo anúncio. Na companhia fechada com 5 dias de antecedência e na companhia aberta com 8 dias de antecedência.
Cabe ressaltar, que não se admite anúncios prevendo desde logo a 2ª. convocação. Deve ser publicado novo anúncio.
Dispensa da publicação: A Assembléia que reunir a totalidade dos acionistas está dispensada da publicação do edital (art. 124 § 4º.). Atentar para o dispositivo legal que se refere a "todos os acionistas", e não apenas aos que possuem "direito de voto".
Aviso aos Acionistas: Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, por anúncios publicados por três vezes, no mínimo, que se acham à disposição dos acionistas os documentos referidos no art. 133.
Dispensa da publicação: a) a assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas está dispensada da publicação dos anúncios (art. 133 § 4º).); ou b) a empresa que publicar o Balanço e demonstrações financeiras até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária (art. 133 § 5º.)
Balanço: O Balanço e demais Demonstrações Financeiras deverão ser publicados até 5 dias antes da Assembléia Geral Ordinária (art. 133 § 3º).
A assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a inobservância do referido prazo, mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia (art. 133 § 4º).
Atas: Todas as Atas de Assembléias Gerais de Acionistas deverão ser publicadas. Nota importante: Extrato de Ata - Tem-se observado a publicação de extrato de ata lavrada na forma sumária, ou seja, a publicação de um "resumo" do "resumo". Isto é inadmissível. Somente quando a ata é completa, plena, lavrada sob a forma tradicional, discorrendo sobre todos os fatos ocorridos, aí sim, é permitido extrair um extrato para a publicação, ou seja, um texto mais resumido, conciso, com o sumário dos fatos ocorridos e das deliberações tomadas. O legislador é claro quando diz no art. 130 § 1o. que a ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas. E, no mesmo art. 130 § 3o. diz que, se a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1o., poderá ser publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a transcrição das deliberações tomadas. Portanto, apenas para a ata que não foi lavrada na forma de sumário, é facultada a publicação de um extrato. O Prof. Modesto Carvalhosa (Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 2o. vol., pgs. 757/758, 2003) discorrendo acerca de tal dispositivo legal afirma que "Não pode ser publicado extrato de ata sumária - Ainda que pareça despicienda a repetição do texto claro da lei a respeito, torna-se indispensável ressaltar que é absolutamente ilegal a publicação de extrato de ata submetida ao regime sumário".
Artigo 294: A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) poderá: - convocar assembléia geral por anúncio entregue a todos os acionistas,contra recibo, com a antecedência prevista no art. 124, ou seja, está dispensada de publicar o edital de convocação; e - deixar de publicar o Balanço e demais Demonstrações Financeiras de que trata o art. 133. O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedades, ou a ela filiadas, ou seja, suas controladas e coligadas. Cabe lembrar que a dispensa de publicação a que se refere o art. 294, limita-se tão somente ao edital de convocação e ao balanço. Note-se que o referido artigo não menciona os avisos pondo à disposição dos acionistas os documentos a que se refere o art. 133. Portanto, conforme entendimento de longa data da Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo esses avisos deverão ser publicados.
Jornais de Veiculação das Publicações Legais
As publicações ordenadas pela Lei das S/A serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia (art. 289).
Vale ressaltar que as publicações legais (convocações, anúncios, demonstrações financeiras e atas) das sociedades anônimas cuja sede é, por exemplo, no Estado de São Paulo, deverão ser feitas:
- no órgão oficial do Estado, ou seja, obrigatoriamente no Diário Oficial do Estado de São Paulo, não se admitindo Diário Oficial da União, e
- em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia. Entende-se por "jornal" o que se publica, no mínimo, cinco dias na semana, a exemplo do próprio Diário Oficial do Estado de São Paulo que tem cinco publicações semanais.
E por "grande circulação" entende-se o jornal cuja distribuição é feita na localidade em que é editado de forma regular e de fácil acesso aos acionistas.